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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0076567-46.2026.8.16.0000 – Comarca de Iretama Agravante: Marcia Regina de Queiroz da Silva Sanchez Agravado: Lojas Quero-Quero S/A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). AUTORA QUE RECEBE MENOS DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS, É INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL E BENEFICIÁRIA DO BOLSA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR PELA PARTE ADVERSA, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0076567-46.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Marcia Regina de Queiroz da Silva Sanchez e agravado Lojas Quero-Quero. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida nos autos 0001184-02.2025.8.16.0096, de ação revisional de contrato cumulada com indenização por dano moral, que indeferiu o benefício da gratuidade processual nos seguintes termos: “No caso, a parte autora foi previamente intimada para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica (mov. 13.1), tendo apresentado declaração de hipossuficiência (mov. 1.7), inscrição no Cadastro Único (mov. 1.6), ausência de entrega da declaração de imposto de renda (mov. 1.9/.10), Carteira de Trabalho digital constando a contratação como empregada doméstica no valor de R$ 1.927,00 (mov. 13.2) e extratos bancários (mov. 13.3). Ocorre que, a despeito do restante da documentação, em agosto de 2025 a parte autora recebeu na conta Sicredi o valor total de R$ 8.258,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais), montante que demonstra condição de suportar os ônus do processo sem prejuízo ao mínimo existencial. É importante destacar que, para que o benefício da justiça gratuita continue sendo concedido àqueles que não possuem renda para exercer seu direito de acesso ao Judiciário, é imprescindível que desse benefício não usufruam aqueles que possuem condições de arcar com as despesas do processo. Por fim, cumpre advertir que o processo é regido pelos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), incumbindo às partes expor os fatos conforme a verdade e não omitir circunstâncias relevantes à adequada prestação jurisdicional. A eventual ocultação deliberada de informações com o propósito de obter benefício processual indevido poderá ensejar a aplicação de multa por má-fé, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC. Logo, indefiro o benefício” (mov. 23.1). Sustenta, em síntese, que: (a) a tutela recursal de urgência é necessária porque a decisão agravada determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, de modo que a manutenção imediata de seus efeitos inviabiliza o exame da demanda originária e compromete concretamente o acesso à jurisdição; (b) o indeferimento da gratuidade da justiça decorre de apreciação incompleta do conjunto probatório, pois a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos e robustos, inexistentes no caso; (c) a movimentação bancária considerada pelo juízo de origem não traduz capacidade financeira ordinária, porque se refere a ingresso excepcional e não recorrente, consumido quase integralmente no pagamento imediato de despesas, sem formação de reserva patrimonial, como revelam os saldos residuais da conta ao fim do período analisado; (d) a hipossuficiência econômica está demonstrada por documentação idônea e atual, consistente em renda laboral modesta, recebimento de benefício social, inscrição em cadastro público de baixa renda, isenção de imposto de renda, inexistência de patrimônio relevante, extratos com saldo ínfimo e comprometimento do orçamento doméstico por despesas essenciais e endividamento; (e) a exigência de custas em montante expressivo diante da renda mensal disponível restringe de forma desproporcional o direito fundamental de acesso à justiça, sobretudo em demanda que busca revisar contratação reputada abusiva e que já impacta significativamente o orçamento familiar; (f) a jurisprudência invocada prestigia a concessão da gratuidade quando a renda é reduzida e inexistem sinais concretos de suficiência econômica, razão pela qual a mera ocorrência de movimentação atípica isolada não afasta, por si só, a condição de vulnerabilidade demonstrada nos autos; (g) a ausência de prova concreta em sentido contrário impede a inversão do ônus argumentativo para exigir demonstração negativa de inexistência de bens ou recursos, e a contratação de advogado particular não constitui óbice legal à concessão da benesse. Pede a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade processual (mov. 1.1). DECIDINDO: Do conhecimento e da controvérsia recursal. A teor do art. 1.015, V, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça. Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, uma vez que o pleito de gratuidade processual integra o próprio mérito recursal (CPC, art. 101, § 1º). Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade processual. Dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade processual. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos que evidenciem capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (AgInt no AREsp 1.933.450 /RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/08/2023). Em relação ao parâmetro quantitativo para concessão da gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, no Tema Repetitivo 1.178, no seguinte sentido: “Tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade” (REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025). Da alegada situação financeira da agravante e dos elementos de informação existentes a respeito. Não há elementos fáticos a indicar incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada, de modo que não é possível afastar a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência prestada. A autora apresenta carteira de trabalho (mov. 1.4) na qual consta a contratação como empregada- doméstica com salário de R$ 1.927,00 (um mil novecentos e vinte e sete reais por mês). Junta, também, comprovantes de inscrição no Cadastro Único do governo federal (CadÚnico) e de recebimento do Bolsa Família (movs. 1.2/1.10). O Cadastro Único (“CadÚnico”) é um registro destinado a famílias de baixa renda, que facilita a inserção do cidadão em diversos programas de benefícios sociais, como Bolsa Família, Tarifa Social, Minha Casa Minha Vida, dentre outros (disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/cadastro- unico/). O indeferimento do benefício se baseou em movimentação significativa, superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) no mês de agosto/2025. Verifica-se, contudo, ter se tratado de fluxo bancário excepcional, o que se depreende dos extratos bancários juntados às razões de agravo, que não apresentam, nos demais meses, movimentação financeira incongruente com a hipossuficiência (movs. 1.6/1.8). As custas iniciais, que compreendem custas de distribuição, custas de processamento e taxa judiciária, neste processo cujo valor da causa é de R$ 30.235,50 (trinta mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), atingem o valor aproximado de R$ 801,27 (oitocentos e um reais e vinte e sete centavos), sendo R$ R$ 130,00 (cento e trinta reais) de distribuição, R$ 574,47 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) de processamento e R$ 96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos) de taxa judiciária. A situação financeira da autora permite concluir que arcar com este valor certamente lhe trará prejuízos. O fato estar representada por Advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da isenção legal, conforme expressamente previsto no § 4º do art. 99 do CPC. Não havendo demonstração concreta da existência de condições financeiras, prevalece a presunção de hipossuficiência. A parte contrária poderá apresentar impugnação ao pleito e demonstrar que a parte autora possui condição material para arcar com as custas do processo, conforme prevê o art. 100 do CPC. Conclusão. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para o fim de deferir o pedido de gratuidade processual em favor da agravante no âmbito da ação revisional cumulada com dano moral, em que é autora, e que se desenvolve nos autos 001184-02.2025.8.16.0096, perante o Juízo da Comarca de Iretama. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 12 junho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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